A 1ª Turma Criminal do TJDFT proferiu decisão que reforça um ponto central e frequentemente negligenciado na aplicação da Lei nº 11.340/2006: o vínculo familiar entre as partes, isoladamente, não atrai a incidência da Lei Maria da Penha.
No julgamento do feito nº 0750715-96.2024.8.07.0000, o Rel. Des. Esdras Neves analisou hipótese em que o conflito entre ofensora e vítima decorria de questões de natureza estritamente familiar. Não havia, nos autos, indícios de vulnerabilidade ou subordinação da vítima em relação à ofensora.
A turma foi direta: a mera relação de parentesco não justifica, por si só, a incidência da lei especial. É indispensável demonstrar que a agressão foi motivada pelo gênero da vítima, em contexto de vulnerabilidade ou hipossuficiência nas relações domésticas e familiares exigência expressa no art. 5º da Lei 11.340/2006.
O precedente é relevante para a defesa em pedidos de medida protetiva sempre que o conflito tiver origem em desavença familiar comum, sem relação com desigualdade de gênero; não houver nos autos elementos concretos de subordinação ou vulnerabilidade da suposta vítima frente à parte ofensora e a motivação de gênero não estiver minimamente demonstrada, restando a situação no campo do conflito interpessoal genérico.
Nesses cenários, o acórdão oferece fundamento para sustentar a inadequação da via da Lei Maria da Penha, por ausência de um de seus pressupostos estruturantes: a desigualdade de gênero como causa da agressão. Não se trata de negar proteção à vítima, mas de reconhecer que o microssistema da Lei 11.340/2006 tem requisito de incidência próprio, que não se presume da simples existência de vínculo familiar.
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