
No último dia 24, foi sancionada pelo presidente da República a lei n 15.123/25, alterando o art. 147-B do Código Penal.
Com a nova lei, o dispositivo que prevê o crime de Violência psicológica contra a mulher e pune a conduta com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos passou a admitir a possibilidade de aumento da pena até a metade se o crime é cometido com emprego de ferramentas de IA ou outra tecnologia que altere imagem ou sons da vítima.
E o que podemos concluir a partir disso?
Em princípio, notadamente, é possível dizer que a lei se propõe a acompanhar os novos tempos, o que é algo importante se considerarmos o fato de que nosso Código Penal é de 1940 e ainda conta com vários crimes que nem refletem mais os valores e conjunturas sociais de hoje.
Para além disso, considerando os eventos de revenge porn (pornografia da vingança), que historicamente tem como vítima mulheres, é inteligível a intenção do legislador ao incluir o parágrafo único no art. 147-B.
Até porque, com as ferramentas de inteligência artificial acessíveis a qualquer pessoa, fica bem fácil pra quem deseja causar dano a uma mulher degradando ou humilhando-a, utilizá-las pra manipular vídeos, áudios e imagens.
Ocorre que, a grande questão é: como provar daqui pra frente se há ou não o uso de ia nos conteúdos de vídeo, imagem e áudio feito para ridicularizar/chantagear uma mulher?
O questionamento é extremamente relevante porque, à medida que os dias passam, as ferramentas de inteligência artificial entregam resultados cada vez mais realistas.
O Estado vai contar com aparato investigativo atual e eficaz pra constatar ou não o emprego das tecnologias?
Se não tiver, restará à defesa impugnar laudos concluídos a partir de equipamentos defasados?
Acompanhemos os próximos capítulos da novela e vejamos no que resultará para vítimas e acusados.
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